Vistoria Imobiliária Locativa
Para ficar mais fácil o entendimento sobre o assunto, primeiramente será feita uma revisão do significado dos termos conforme "Glossário de Terminologia Básica Aplicável à Engenharia de Avaliações e Perícias" do IBAPE/SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias do Estado de São Paulo:
Vistoria: Constatação local de fatos, mediante observações criteriosas em um bem e nos elementos e condições que o constituem ou o influenciam (NBR 14653-1).
A vistoria gera um produto, este por sua vez chamado de Laudo de Vistoria, que segundo a fonte já citada acima, tem-se a seguinte definição:
Laudo: Parecer técnico escrito e fundamentado, emitido por um especialista indicado por autoridade, relatando resultado de exames e vistorias, assim como eventuais avaliações com ele relacionados.
Complementando a declaração acima e seguindo ainda a mesma fonte:
Vistoria Imobiliária Locativa: É uma atividade técnica, realizada por profissional capacitado e legalmente habilitado, que objetiva a constatação de fatos em um bem e nos elementos e condições que o constituem, mediante observações criteriosas e produzindo um relatório técnico constando os resultados obtidos, que servirá como materialização e comprovação da situação do bem antes e depois do período de locação.
O Laudo de Vistoria Imobiliária Locativa deve estar incluído no contrato de locação, sendo realizado e apresentado anteriormente a ocupação do imóvel, onde o locatário pode fazer sua análise e objeção.
Findando o contrato de locação, deve ser realizada uma nova Vistoria Imobiliária Locativa, objetivando identificar a atual situação do imóvel na devolução ao proprietário e as possíveis inconformidades frente à vistoria realizada no início do período de locação. Neste Laudo de Vistoria pode conter ainda os desvios de uso e conservação tal como os custos para restauração do bem ao estado anterior, de acordo com o Laudo de Vistoria incluído no contrato de locação realizado no início do contrato.
A finalidade da Vistoria Imobiliária Locativa é de evitar potenciais conflitos entre as partes (locador e locatário), assegurando ao locador a restituição do seu imóvel nas mesmas condições em que foi concedido e possibilitar condições justas para a solução de quaisquer divergências identificadas.
Esta finalidade só poderá ser atingida se for atendido duas condições essenciais:
- Quem deve realizar a vistoria é um agente externo ao processo de locação, com nenhuma relação comercial com qualquer das partes, objetivando garantir a imparcialidade das informações integradas no laudo de vistoria;
- A vistoria deve ser um profissional capacitado e legalmente habilitado, respeitando normas técnicas, visando garantir que todas as particularidades do bem, de seus elementos e condições integrantes sejam devidamente considerados e avaliados na vistoria.
Para clarificar o significado de "profissional capacitado e legalmente habilitado", trazemos abaixo a reprodução da legislação sobre este assunto.
Lei 5.194/66 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: ... C) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.
Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Para finalizar, a Vistoria Imobiliária Locativa é uma atividade técnica, de atribuição exclusiva dos engenheiros e arquitetos, adequadamente registrados nos Conselhos Regionais, atendendo a locação de imóveis para fins residenciais, comerciais e industriais.
FONTE: Daniel Funchal, Vistoria Imobiliária Locativa, Jusbrasil, 2016, Disponível em: <https://danielfunchal.jusbrasil.com.br/artigos/371520385/vistoria-imobiliaria-locativa>,Acesso em: 25 de fevereiro de 2020.